MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:16004/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001390/2020 De: 06/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA - CPF: 03924834164
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
7. Instituidor:FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA - CPF: 49848534172

8. PARECER Nº 2148/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a pensão por morte concedida ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa, em decorrência do falecimento do instituidor Fredson Hércules Pereira de Sousa, servidor aposentado no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do quadro permanente da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública, conforme Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.702, de 09 de outubro de 2020.

Dentre os documentos que instruem os autos, ressaltamos o Requerimento do beneficiário; a certidão de óbito do ex-segurado; a(s) certidão(ões) de nascimento; a Informação Técnica emitida pelo IGEPREV, além do Parecer “SPA” 1.215/2020, da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, com a conclusão pelo deferimento da pensão por morte requerida, em caráter temporário, com direito à paridade.

No Parecer Técnico nº 110/2021-COCAP [evento 2], a Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, indicou a necessidade de apresentação de documentos, o responsável foi validamente intimado [eventos 3 a 6 e 8] e a documentação juntada aos autos [evento 7].

Com o retorno à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal [evento 9], a conclusão seguiu nos seguintes termos:

8.4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual/1989 c/c o artigo 1º, inciso IV da Lei Orgânica TCE nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifestamos pela LEGALIDADE da Portaria nº 1390, 06 de outubro de 2020, que concedeu pensão por morte da ex-segurado, o Senhor FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA, CPF nº 498.485.341-72, em favor do filho, senhor (a) EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA, CPF nº 039.248.341-64, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto, no Parecer nº 2058/2021-COREA [evento 10], opinou pela legalidade do ato de pensão de morte epigrafado.

Após, vieram os autos a este Parquet Especializado.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que a apreciação, para fins de registro e legalidade, dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão são de competência desta Corte de Contas por força do disposto nos artigos 71, III da Constituição Federal; 33, III da Constituição Estadual; 1º, IV e 10, II da Lei Estadual nº 1284/2001, e 112 do Regimento Interno deste Tribunal; ressaltando que a análise dos mesmos deverá obedecer aos preceitos da Instrução Normativa TCE-TO nº 003/2016.

Os requisitos necessários para concessão de Pensão por Morte estão previstos na Constituição Federal, que em seu art. 40 determina que é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

Conforme exposto no art. 40 da Constituição Federal, § 7º a lei disporá sobre a concessão do supracitado benefício, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

A Lei Estadual nº 1.614/2005 dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins apresentando em seu texto as hipóteses de cabimento, bem como os procedimentos a serem realizados para obtenção do benefício de Pensão por Morte. Em síntese, o artigo 36 do RPPS enuncia que o benefício de pensão por morte está adstrito à comprovação de três requisitos: (I) óbito do segurado; (II) inatividade ou atividade à data do óbito; e (III) dependência econômica.

Ressalte-se, por oportuno, a alteração promovida pelo artigo 37-A da Lei Estadual nº 1.614/2005 sobre a duração do benefício, assim como a previsão de distribuição em partes iguais quando houver mais de um beneficiário. Dispõem os artigos legais:

Art. 37-A. A pensão concedida aos dependentes descritos no art. 37 desta Lei será concedida da seguinte forma:

I - em relação aos beneficiários elencados nos incisos I a III do art. 37 desta Lei:

a) temporária, durante o período de quatro meses, se o óbito ocorrer antes do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou há menos de dois anos do início do casamento ou da união estável;

b) temporária, durante os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data do óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1. três anos, ao beneficiário com menos de vinte e um anos de idade;

2. seis anos, ao beneficiário entre vinte e um e vinte e seis de idade;

3. dez anos, ao beneficiário entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4. quinze anos, ao beneficiário entre trinta e quarenta anos de idade;

5. vinte anos, ao beneficiário entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;

II -temporária, ao filho não inválido ou equiparado, até completar vinte e um anos de idade;

III - temporária, ao filho inválido, enquanto permanecer a invalidez;

IV - vitalícia:

a) nos termos da alínea “b” do inciso I deste artigo, ao beneficiário com quarenta e quatro anos de idade ou mais;

b) à mãe e ao pai. [grifamos]

Art. 38. Ocorrendo a habilitação de mais de um titular à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Parágrafo único. Por morte ou pela perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.

Em análise à documentação constante no presente processo, verifica-se que o requerente faz jus ao benefício, pois, preenchera os requisitos necessários, notadamente, a dependência econômica do segurado demonstrada pela Certidão de Nascimento e o vínculo do instituidor com a Administração Pública. Ademais, o benefício se dará de forma temporária em razão da idade do beneficiária, conforme o artigo 37-A, inciso II, da Lei do RPPS.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões técnicas da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal e do Conselheiro Substituto, manifesta-se pela legalidade da Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.702, de 09 de outubro de 2020, a qual concedeu pensão por morte temporária ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa, em decorrência do falecimento do instituidor Fredson Hércules Pereira de Sousa, servidor aposentado no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do quadro permanente da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Públicas e, por consequência, sugere que se proceda ao seu registro no setor competente para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 1º, IV e 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/09/2021 às 16:09:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155901 e o código CRC 4E6CFBA

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